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Jurisprudências

TSTRR 0010238-03.2023.5.15.0011

Interposto pelas reclamadas sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Interposto pelas reclamadas sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência à audiência virtual
  • Atestado médico que não comprova a impossibilidade de comparecimento
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA VIRTUAL. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. SÚMULAS Nos 122 E 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, ao manter a aplicação da pena de revelia e confissão ficta, firmou-se em premissas fáticas expressamente delineadas a partir da análise do conjunto probatório, concluindo que não restou comprovada a impossibilidade de comparecimento do preposto à audiência. Registrou-se, de forma clara, que o atestado médico apresentado limitou-se a indicar afastamento por oito dias em razão de dor lombar baixa (CID M54.5), sem consignar a gravidade do quadro clínico alegado pelas Reclamadas, tampouco a impossibilidade de locomoção ou de participação em audiência virtual, circunstância relevante diante do trâmite do feito em Juízo 100% (cem por cento) digital. Nesse contexto, o Tribunal Regional aplicou corretamente a Súmula nº 122 do TST, assentando que a mera apresentação de atestado médico, desacompanhado de indicação expressa de impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência, não é suficiente para afastar os efeitos da revelia. Ademais, consignou elementos adicionais que reforçam a ausência de justificativa idônea, como o não comparecimento sequer dos patronos constituídos e a apresentação tardia da justificativa, dias após a realização da audiência, bem como a irrelevância da documentação juntada posteriormente para a modificação do quadro fático já delineado. As alegações recursais das Reclamadas, no sentido de que o atestado médico seria suficiente para comprovar motivo relevante e imprevisível, pressupõem a adoção de premissa fática diversa daquela expressamente fixada no acórdão recorrido, qual seja, a de que o documento médico não demonstrou a impossibilidade de comparecimento do preposto. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame do conteúdo e do alcance da prova documental produzida nos autos, com vistas a afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência ou não do atestado médico apresentado. Todavia, tal providência é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório. Não se trata, pois, de mera discussão jurídica acerca da interpretação do art. 844, § 1º, da CLT ou da Súmula nº 122 do TST, mas de inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, de forma fundamentada, pela inexistência de comprovação das alegadas condições de impossibilidade. Dessa forma, estando o acórdão recorrido amparado em premissas fáticas soberanamente fixadas pelo Tribunal Regional, e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para acolher a tese recursal, impõe-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, em razão do óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 29 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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