TSTAIRR 10223-96.2015.5.01.0401
Horas extras: comissionista puro
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Comissionista puro
- Aplicabilidade
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Ausência da reclamada à audiência de instrução e julgamento
- Revelia e confissão ficta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, quanto à matéria, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 297 do TST, em face da ausência de prequestionamento. 1.3. A reclamada limita-se a afirmar que seu apelo merece trânsito e a reiterar a questão de fundo, aduzidas em suas razões de recurso de revista. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 2.1. O art. 843, § 1º, da CLT dispõe que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 2.2. Por seu turno, a Súmula 377 do TST, interpretando os arts. 843, § 1º, da CLT e 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preconizava que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário. 2.3. Na situação em apreço, ficou consignado no acórdão regional ser incontroverso que o preposto não ostentava a condição de empregada da ré. 2.4. É de se ressaltar que a audiência inicial teve lugar antes da entrada em vigor do § 3º ao art. 843 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, de acordo com o entendimento consolidado por esta Corte e em observância ao princípio do "tempus regit actum", era imprescindível que o preposto fosse empregado da reclamada na ocasião. É a diretriz que se extrai do art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual "aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017". Portanto, a inobservância de tal exigência, como no caso dos autos, implica na revelia da reclamada e na aplicação da confissão ficta. Obrigatório, portanto, o comparecimento pessoal das partes à audiência, de maneira que a presença apenas do advogado, ainda que munido de procuração e defesa, não supre a exigência prevista no mencionado dispositivo (Súmula 122/TST, primeira parte). Decisão em conformidade com a Súmula 122 do TST não autoriza o processamento do apelo. Óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFIRMAÇÃO DE SUBMISSÃO A CONTROLE DE HORÁRIOS. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional assinalou que os elementos dos autos evidenciam a possibilidade do controle da jornada de trabalho em atividade externa. 3.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. DEVOLUÇÃO. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4.2. De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 4.3. No caso "sub judice", do trecho transcrito pela ré em razões de revista, percebe-se que o Tribunal Regional, ao considerar a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial, resolveu a controvérsia apenas sob o enfoque da condição de filiado do reclamante, inexistindo registro sobre eventual direito de oposição no instrumento coletivo que instituiu a parcela. 4.4. Assim, ao que se tem, considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do abatimento guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Comissionista; Cerceamento de Defesa; Confissão