TSTRR 0020035-04.2024.5.04.0551
Não comparecimento à audiência de instrução: atestado médico que recomenda o afastamento do trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Não comparecimento à audiência de instrução
- Atestado médico que recomenda o afastamento do trabalho
- Confissão ficta afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. SÚMULA Nº 122 DO TST. 1. Conforme se extrai do acórdão, a parte autora buscou justificar sua ausência à audiência de instrução mediante a apresentação de atestado médico, no qual consta atendimento realizado na mesma data do ato processual, com diagnóstico de dispepsia e recomendação de afastamento das atividades laborais por um dia. 2. A controvérsia cinge-se em definir se referido atestado, ainda que não contenha menção expressa à impossibilidade de locomoção e tenha sido emitido após o horário da audiência, é apto a justificar a ausência da parte no momento em que deveria prestar depoimento pessoal. 3. O Tribunal Regional entendeu pela sua insuficiência, sob o fundamento de que o atendimento ocorreu quase três horas após o encerramento da audiência, que a patologia indicada não comprova incapacidade de locomoção e que não configuraria, por si só, impedimento ao comparecimento, mantendo, assim, a aplicação da confissão ficta. 4. Todavia, a interpretação do art. 844, § 1º, da CLT deve considerar as circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável que o atestado médico declare, de forma expressa, a impossibilidade de locomoção. A comprovação de atendimento no mesmo dia da audiência, acompanhada da indicação de incapacidade para as atividades habituais, já evidencia quadro incompatível com o comparecimento em juízo. 5. Ademais, o fato de o atendimento ter ocorrido quase três horas após o horário designado para a audiência não afasta, por si só, a validade do documento, devendo a situação ser apreciada à luz das circunstâncias fáticas. 6. No caso, é razoável considerar a dinâmica dos atendimentos em unidades de saúde, especialmente quanto a eventuais esperas. Não se pode extrair que, no momento da audiência realizada em município diverso do atendimento médico, a parte estivesse em condições de comparecer em juízo. 7 . Nessa linha, o atestado médico apresentado constitui elemento idôneo a justificar a ausência da parte, sendo indevida a aplicação da confissão ficta. 8 . Configurada a contrariedade à Súmula nº 122 do TST, por má-aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 122 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga na instrução do processo e na posterior resolução do feito, como entender de direito.