TSTAg-AIRR 1000842-56.2021.5.02.0709
Afastamento da revelia: determinação de retorno dos autos para reabertura da instrução processual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Afastamento da revelia
- Irrecorribilidade de decisão interlocutória
- Assim, constata-se que o recurso de revista está mal aparelhado
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AFASTAMENTO DA REVELIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a aplicação da revelia e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual. Fundamentou que a apresentação da contestação observou o prazo do art. 847 da CLT. 2. O autor defende a recorribilidade do acórdão recorrido porque estaria enquadrado em exceção prevista na Súmula 214 do TST. 3. Ocorre que o recurso de revista está alicerçado em violação dos arts. 6º do Ato GCGJT/2020 e 335 do CPC e arestos de Turmas do TST. Quanto à alegação de ofensa ao Ato Conjunto e divergência apresentada, o apelo está em desacordo com o art. 896, “a” e “c”, da CLT. No tocante ao art. 335 do CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, incisos e/ou parágrafo) incide o óbice da Súmula 221 do TST. Assim, constata-se que o recurso de revista está mal aparelhado. 4. Frise-se que as alegações de contrariedade às Súmulas 122 e 398 ambas do TST e Orientação Jurisprudencial 245 da SbDI-1 feitas somente em agravo interno constitui inovação recursal. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora