TSTRRAg 1101-66.2015.5.05.0007
Revelia: efeitos
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Efeitos
- Confissão quanto à matéria de fato
- Documentos juntados aos autos eletrônicos antes da audiência
- Consideração
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.47/2017. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ELETRÔNICOS ANTES DA AUDIÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 122/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de consideração do conteúdo das provas documentais juntadas pelo Reclamado nos autos eletrônicos anteriormente à audiência inaugural na qual a parte deixou de comparecer. Nos termos do disposto no art. 844, caput , da CLT, a ausência da parte demandada em audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Destaca-se que, no caso, a audiência em questão foi realizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 844, § 5º, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista. Ademais, segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a presença do advogado em audiência, não tem o condão de elidir os efeitos da revelia, incidindo o entendimento consagrado na Súmula 122/TST, segundo a qual: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença de maneira favorável ao Reclamado, mediante consideração do conteúdo probatório constante dos documentos por ele juntados, decidiu de maneira divergente da jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, restando caracterizada a transcendência política da causa e a violação do art. 844, caput , da CLT. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas constantes do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento, interpostos pela parte Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Efeitos da revelia", por violação do art. 844, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, desconsiderando a defesa e os documentos juntados pela Reclamada em face da revelia e confissão ficta a ela aplicadas, decidindo como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas constantes do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento, interpostos pela parte Reclamante. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Nulidade; Gerentes; Cargo de Confiança; Licença Prêmio; Contratuais; Cerceamento de Defesa; Alteração Contratual; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação; Preposto; Ônus da Prova