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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001574-56.2022.5.02.0271

Ausência do autor à audiência de julgamento: atestado médico relativo à data da audiência

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ATESTADO MÉDICO RELATIVO À DATA DA AUDIÊNCIA. SÚMULA Nº 122 DO TST. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO NO DIA DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A insurgência cinge-se ao arquivamento processual pelo não comparecimento do autor à audiência de julgamento, com imposição de condenação pelas custas judiciais. 3. A Súmula nº 122 do TST dispõe que “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”. 4. Apesar de a Súmula nº 122 do TST se referir à parte ré, é importante lembrar que o entendimento foi firmado anteriormente à alteração da CLT, que, por força da Lei nº 13.467/2017, passou a impor consequências também ao autor que injustificadamente faltar à audiência de julgamento. 5. Nesse sentido, de acordo com o art. 844, §2º da CLT, "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". 6. No presente caso, o acórdão regional não registrou se o atestado médico, apresentado posteriormente à audiência, indicou a impossibilidade de locomoção do autor na data e horário designados para a audiência. Desse modo, inviabiliza-se o provimento da insurgência, por ausência de prequestionamento da matéria. 7. Na forma da Súmula 297, I e II, do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito. Em caso de omissão, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 8. Considerando que, nesta instância extraordinária, a devolutividade da matéria é restrita aos termos constantes do acórdão regional, inviável o processamento do apelo, tendo em vista que não foi adotada tese expressa a respeito da questão nem foram opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão. 9. Em face dos referidos óbices, resta prejudicado o exame transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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