TSTAg-AIRR 0024282-93.2023.5.24.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: revelia
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Revelia
- Cerceamento do direito de defesa
- A jurisprudência dominante neste c
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. De acordo com a Súmula nº 122 do TST, aplicada por equidade aos reclamantes, " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". A jurisprudência dominante neste c. TST é no sentido de que, malgrada a redação do sobredito verbete sumular, mesmo que ausente registro expresso acerca da impossibilidade de locomoção do autor, a apresentação, mesmo que posterior, do atestado médico é capaz de rechaçar a revelia na circunstância em que moléstia impeça a presença da parte no dia da audiência de instrução e julgamento. Precedentes. Ocorre que, no presente caso , nos termos do quadro fático delineado pelo TRT, de inviável revisão por esta Corte (Súmula nº 126/TST), apesar da apresentação do atestado, o documento não comprova que o réu estivesse impossibilitado de ser fazer presente na audiência, tampouco há ainda registro de algum fato que impeça sua presença na audiência. Com efeito, ressaltou o regional que a cirurgia ocorreu meses após a data designada para audiência, o que retira de tal fato o poder comprobatório da alegada impossibilidade de comparecimento ao ato processual. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. VÍNCULO DE EMPREGO – VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.