TSTAg-Emb-ED-RR 1737-35.2011.5.07.0001
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: audiência inaugural
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Audiência inaugural
- Ciência das partes de determinação de aditamento à inicial
- Revelia
- Não comparecimento à audiência
- Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUDIÊNCIA INAUGURAL. CIÊNCIA DAS PARTES DE DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. SÚMULA Nº 122 DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 126 E 297, I, DO TST NÃO CONTRARIADAS. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o Tribunal Regional registrou que, na audiência inaugural, foi determinado o aditamento à petição inicial, com a consequente intimação da ré acerca do conteúdo da emenda, ficando designada nova audiência para os mesmos fins, com ciência das partes e seus procuradores. Consignou que a parte ré não foi notificada do aditamento à inicial, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário interposto para afastar a revelia aplicada e determinar o retorno à origem, para que fossem anulados todos os atos processuais, com a finalidade de que a ré fosse regularmente notificada da emenda à inicial. A Egrégia Turma, por sua vez, após verificar fato processual (não comparecimento da ré em audiência), e com amparo na Súmula nº 122 desta Corte, aplicou a revelia à ré e determinou o retorno ao TRT para exame do recurso ordinário interposto. Registrou, ainda, que a ausência de notificação para se manifestar sobre a emenda à inicial não gerou prejuízo para a reclamada, visto que esta tratou exclusivamente do valor da causa. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a controvérsia não demanda revolvimento do acervo probatório, mas apenas verificação de fato processual (ausência da ré em audiência), bem como simples consulta à emenda a petição inicial. Por outro lado, devidamente prequestionada a matéria no âmbito do TRT, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 297, I, desta Corte. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.