As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A privatização da sociedade de economia mista configura regular sucessão empresarial e não assegura ao empregado admitido por concurso público a manutenção do regime jurídico anterior.
Ficou expressamente consignado no acórdão desta Subseção, ora embargado, que o STF, ao fixar sua tese vinculante no Tema 1022 de Repercussão Geral, modulou seus efeitos, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para…
Processo Civil
Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que o acórdão proferido pela Egrégia Turma não examinou a questão sob a ótica da alegada estabilidade da parte…
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Retornam os autos a esta Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, em face da tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Constatada a aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1, em linha com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, impõe-se o processamento dos embargos.
Direito do Trabalho
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral,…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 2006 por meio de regular concurso público, e que foi dispensado sem justa causa em 27/9/2013.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A., no qual se discutia o cabimento da reintegração da obreira, determinada pelas instâncias ordinárias.
A Sexta Turma, em julgamento ocorrido em 21/10/2009 , conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do art. 173, §1º, II, da CF e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração.
O primeiro acórdão proferido pela Sexta Turma do TST foi fundamentado na tese vinculante do STF no Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral (que se referiu à necessidade de motivação da dispensa no caso da ECT – tese vinculante que à época era aplicada…
Por vislumbrar possível violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para que seja processado o Recurso de Revista. Prejudicado o exame do tema remanescente do Agravo de Instrumento.
Direito Civil
Hospital integrante do grupo hospitalar conceição
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