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Jurisprudências

TSTRR 6919-07.2010.5.01.0000

Empregado público: dispensa imotivada ocorrida antes de 4/3/2024

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Dispensa imotivada ocorrida antes de 4/3/2024
  • Necessidade de motivação
  • Modulação de efeitos
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DE 4/3/2024. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público. 3. No julgamento do RE nº 688.267/CE, Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 4. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 5. No caso concreto, conforme consignado no acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela validade da dispensa ocorrida em 2007. 6. Assim, conforme a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, à época da dispensa do autor era desnecessária a motivação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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