TSTAIRR 470-27.2012.5.04.0017
Empregado público: dispensa discriminatória comprovada
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Dispensa discriminatória comprovada
- Dispensa Discriminatória
- Honorários Assistenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Também houve modulação dos efeitos dessa decisão, no sentido de que será aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024 . No presente caso, contudo, consta o registro da premissa fática de que " a despedida em questão se deu de forma discriminatória, em razão do ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado". Portanto, sucede que o debate no caso em análise não possui estrita aderência com a tese acima explanada, visto que não se está a discutir a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa – o que afasta a pertinência da presente discussão com o Tema nº 1.022 de Repercussão Geral – , mas a caracterização de dispensa discriminatória promovida pela reclamada, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior pela parte autora. Inviável, pois, a aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Honorários Assistenciais