TSTEDCiv-E-ED-ED-RR 1365956-14.2004.5.04.0900
Empresa pública e sociedade de economia mista: motivação da dispensa anterior a 4/3/2024
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Motivação da dispensa anterior a 4/3/2024
- Desnecessidade
- Modulação dos efeitos da decisão pelo próprio supremo tribunal federal
- Estabilidade
- Preclusão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTABILIDADE. PRECLUSÃO. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que o acórdão proferido pela Egrégia Turma não examinou a questão sob a ótica da alegada estabilidade da parte autora, decorrente de sua admissão por concurso público anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998. Desse modo, o debate referente a tal tese encontra-se precluso, circunstância que inviabiliza a análise da matéria por esta Subseção. Por outro lado, esta Subseção já se manifestou no sentido de ser aplicável o Tema nº 1.022 ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Intervalo Intrajornada