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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 992-36.2013.5.09.0096

Anteriores às leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TEMA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 2006 por meio de regular concurso público, e que foi dispensado sem justa causa em 27/9/2013. Acerca da matéria, o STF firmou Tese de Repercussão Geral no Tema n. 1022: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 1º/3/2024, e considerada publicada em 4/3/2024. Contudo, a tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos não foram aplicadas em razão de uma distinção – a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes: a reclamada, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, assim o fez, com base em motivo que não foi comprovado. O TRT registrou que não foi comprovada a alegada insuficiência do reclamante nas avaliações a que foi submetido e que serviu como motivação da dispensa. Registra-se que, embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade, trata-se de presunção relativa, que pode ser desconstituída por prova em contrário, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DANOS MORAIS. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em primeiro lugar, há que se ressaltar que o caso dos autos trata de empregado de sociedade de econômica mista admitido por concurso público e que foi dispensado sem justa causa, mas com motivação infundada que determinou a reversão da dispensa em razão da aplicação da teoria dos motivos determinantes. Não há, portanto, aderência estrita ao Tema 62 da Tabela de IRR, que trata de dispensa por justa causa fundamentada em alegação de ato de improbidade, e no qual foi firmada a tese: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, ‘in re ipsa’, por dano moral" . Também foi afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 do STF, em razão de distinguishing . O Regional entendeu que "a reversão do motivo apresentado à rescisão, com a consequente reintegração do obreiro, não configura, por si só, um fato suficiente a ensejar a indenização por dano moral" ; e que seria necessária, no caso, a "comprovação de que o autor tenha sido exposto a situação vexatória ou sofrido mácula em sua honra ou imagem" , o que não ocorreu. De fato, a reversão da dispensa é ato que, por si só, não gera o dever de indenizar por parte do empregador, devendo o empregado comprovar eventual abalo moral passível de indenização. No particular, há que se ressaltar que, até mesmo na reversão da dispensa por justa causa, que pressupõe uma falta cometida pelo empregado, somente é devida a indenização por dano moral no caso de prova de que tenha sido fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado, condutas, portanto, de elevado grau de gravidade por parte do empregador. Julgados. Diante disso, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, que entende que a reversão de dispensa é ato que, por si só, não determina o direito à indenização por danos morais, devendo o empregado comprovar que houve circunstância adicional grave na dispensa que justifique abalo moral a determinar a correspondente reparação. Julgado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Contrato de Experiência - Nulidade; Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; FGTS; Administração Pública; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Forma de Cálculo; Forma de Cálculo; Suspeição

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