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Jurisprudências

TSTAIRR 1976-49.2013.5.03.0108

Empresa pública: motivação do ato de dispensa do empregado

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empresa pública
  • Motivação do ato de dispensa do empregado
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE 688.267/CE
  • Ausência de pertinência com a tese firmada pelo STF
  • Princípio da dialeticidade
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Juízo de retratação negativo. 1. Retornam os autos a esta Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, em face da tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), fixou a tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3. Ocorre que, no caso presente, a controvérsia travada nos autos não versa sobre dispensa imotivada de empregado contratado após aprovação em concurso público. Ademais, o recurso de revista interposto pela Reclamada não foi conhecido por este Colegiado, uma vez que, no agravo de instrumento manejado para viabilizar o seu processamento, a parte limitou-se " a reiterar o mérito da questão apresentada nas razões de recurso de revista, sem tomar o cuidado de confrontar o óbice da Súmula 126/TST, assentado na decisão agravada ", circunstância que conduziu ao reconhecimento da ausência de dialeticidade. Constata-se, pois, que a matéria de mérito veiculada no recurso de revista não foi objeto de exame na decisão a ser retratada. 4. Deve ser mantida a decisão deste Quinta Turma sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação negativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acordão em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Empregado Público; Multa por ED Protelatórios

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