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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000394-43.2023.5.10.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa imotivada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TEMA 1.022 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A privatização da sociedade de economia mista configura regular sucessão empresarial e não assegura ao empregado admitido por concurso público a manutenção do regime jurídico anterior. A exigência de motivação da dispensa aplicável à sociedade de economia mista não se transfere à empresa privada sucessora, inexistindo direito adquirido à preservação dessa condição. Ademais, os efeitos do Tema 1.022 da Repercussão Geral foram modulados pelo STF a partir de 4/3/2024, não alcançando dispensa ocorrida anteriormente. Mantida a validade da dispensa imotivada e indevido o pedido de reintegração. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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