1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente; 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Lei nº 605/1949, ao disciplinar o repouso semanal remunerado, estabelece que a ausência injustificada do empregado na semana acarretará a perda da remuneração do dia de descanso.
No tema alusivo à natureza jurídica da indenização substitutiva à estabilidade gestacional, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não…
Direito Constitucional
Indenização substitutiva à estabilidade gestacional
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, a decisão do Tribunal Regional que inadmite recurso de revista em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos enseja, exclusivamente, a interposição…
Nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, homologa-se a renúncia quanto à repercussão do valor do descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras nas demais parcelas. Pedido deferido.
A decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, está em estrita consonância com a tese vinculante fixada no Tema nº 002 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, ao julgar o…
Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), ao examinar a questão alusiva ao divisor aplicável no cálculo das horas extras do empregado bancário, fixou a tese de que " As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados…
Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação.
O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração, consignou expressamente que as controvérsias relativas aos reflexos das horas extras, ao critério de cálculo da gratificação incorporada e à compensação das gratificações vinculadas ao exercício de…
O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais.
Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte deixa de impugnar, especificamente, o óbice processual aplicado pelo juízo de admissibilidade primeiro (art. 896, § 1º-A, I, da CLT- transcrição de trecho estranho aos autos).
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. o TRT apresentou manifestação expressa sobre o pedido de pagamento da parcela quebra de caixa nos períodos em que o autor exerceu os cargos de caixa e tesoureiro, concluindo pela impossibilidade de cumulação da parcela…
A Agravante sustenta que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao enquadramento do Reclamante na exceção do art. 62, II, da…
Processo Civil
Horas extras
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.