TSTAg-AIRR 1000994-92.2023.5.02.0076
Jornada de trabalho: horas extraordinárias
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Pré-contratação
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Reflexos nos sábados
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA N.º 199 DO TST. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de contratação de horas extraordinárias após o término do período de experiência e eventual contrariedade à Súmula n.º 199 do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado sob o fundamento de que, diante do fato incontroverso de que houve contratação de horas extraordinárias “após exatos três meses da admissão” do reclamante, e da jurisprudência no sentido de que a contratação de horas extras logo após o término do contrato de experiência, ou em curto prazo após a contratação, caracteriza a pré-contratação de horas extras e, portanto, é nula, restou evidenciada a intenção de desvirtuar a aplicação da Súmula n.º 199 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre a previsão em convenção coletiva dos bancários de reflexos nos sábados, das horas extraordinárias trabalhadas durante a semana. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que “nada obstante a Súmula 113 do C. TST disponha que o sábado é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo, destarte, a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua remuneração, a CCT dos bancários concede referida repercussão, prevalendo por ser mais benéfica”. A discussão não diz respeito à natureza jurídica do repouso semanal remunerado, mas à previsão textual em norma coletiva de pagamento de horas extras nos sábados quando tiverem sido prestadas durante toda a semana, independentemente de sua natureza jurídica (repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalho). Desse modo, a situação não se enquadrada na tese vinculante firmada no item 7 do Tema 2 da Tabela de IRR (“As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado”). No caso, o Tribunal Regional registrou que há norma coletiva prevendo os reflexos das horas extras em sábados. Assim, deve prevalecer o quanto nela estabelecido, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora