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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 138800-37.2012.5.13.0022

Execução: horas extras

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. PARÂMETRO FIXADO NA DECISÃO EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO IRR-849-83.2013.5.03.0138 (TEMA 0002 DO TST) AFASTADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO REFLEXA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. A alegação de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) não viabiliza o trânsito do apelo extraordinário na fase executiva quando a análise da controvérsia (definição do divisor de horas extras do bancário) exige a interpretação de legislação infraconstitucional e das cláusulas de acordos coletivos de trabalho, configurando hipótese de lesão meramente reflexa. 1.3. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que o divisor 150 foi expressamente estabelecido por decisão judicial proferida na fase de conhecimento, acobertada pelo trânsito em julgado. A tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2) modulou expressamente seus efeitos para preservar as decisões transitadas em julgado que tivessem fixado os divisores 150 ou 200. 1.4. Consequentemente, a alteração do indexador em sede de liquidação de sentença encontra óbice no artigo 879, § 1º, da CLT e importaria em manifesto desrespeito à autoridade da coisa julgada material, direito fundamental tutelado pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. 2. EXECUÇÃO. MARCO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APURAÇÃO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS E DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO MÊS DO GATILHO PRESCRICIONAL (NOVEMBRO DE 2007). ÉPOCA PRÓPRIA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 459, § 1º, DA CLT. TEORIA DA ACTIO NATA . ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme a diretriz imperativa insculpida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de execução de sentença depende da demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. 2.2. A indicação de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do apelo extraordinário na fase de cumprimento de sentença quando a controvérsia em torno da proporcionalização do mês do gatilho prescritivo é solvida com esteio na legislação infraconstitucional ordinária ( art. 459, § 1º, da CLT ) e no exame de critérios técnicos de liquidação de contas, configurando hipótese de lesão meramente reflexa ou indireta. 2.3. Caso em que o Tribunal Regional manteve o cálculo integral das parcelas de novembro de 2007 (horas extras e equiparação), asseverando que, à luz do princípio da actio nata , a exigibilidade da obrigação e a consequente lesão ao direito somente se operaram no mês subsequente (dezembro de 2007), interregno não abrangido pela prescrição fixada no título exequendo. 4. A adequação dos cálculos às normas de vencimento salarial situa-se no plano interpretativo infraconstitucional, inviabilizando o trânsito da revista em sede executiva. 3. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" DEFERIDA EM FACE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HABITUALIDADE RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Conforme a diretriz imperativa insculpida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de execução de sentença depende da demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. 3.2. A indicação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do apelo extraordinário na fase de cumprimento de sentença quando a controvérsia em torno da base de cálculo do salário-hora é solvida com esteio no exame dos limites fático-processuais fixados no próprio título condenatório, configurando hipótese de lesão meramente reflexa ou indireta. 3.3. Caso em que o Tribunal Regional manteve a inclusão da parcela "sistema de remuneração variável" na base de cálculo da sobrejornada, explicitando que a exequente obteve a referida rubrica em sede de equiparação salarial por força de decisão hígida e acobertada pelo trânsito em julgado na fase de conhecimento, restando evidenciada a habitualidade e a natureza salarial da vantagem paga mensalmente ao paradigma. 3.4. Consequentemente, a exclusão da parcela pretendida pela executada em sede de liquidação encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT e importaria em manifesto desrespeito à autoridade da coisa julgada material, direito fundamental tutelado pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assédio Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Cargo de Confiança; Divisor; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Juros de Mora; Multa Convencional

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