TSTAg-AIRR 10898-72.2021.5.03.0052
Execução: divisor aplicado ao cláuculo das horas extraordinárias
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Execução
- Divisor aplicado ao cláuculo das horas extraordinárias
- Alegação de violação da coisa julgada
- Não reconhecimento
- Ou de uma nova visão
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BANCÁRIO. DIVISOR APLICADO AO CLÁUCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA N. 2 DA TABELA DE IRR. 2. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE VALORES QUANTO À SUBSTITUÍDA QUE APRESENTOU EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo interno, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Divisor; Gratificação Semestral