TSTAIRR 1000255-29.2016.5.02.0056
Decisão denegatória fundada em tese fixada em recurso repetitivo (tema 2 do TST)
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Divisor de horas extras do bancário
- Interposição de agravo de instrumento
- Erro inescusável
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
- Não configuração
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 2 DO TST). DIVISOR DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, a decisão do Tribunal Regional que inadmite recurso de revista em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos enseja, exclusivamente, a interposição de agravo interno perante a Corte de origem. A interposição de agravo de instrumento direcionado ao TST constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inadequação e da incompetência funcional deste Tribunal Superior para a apreciação direta do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pelo enquadramento no cargo de confiança bancário, pela inclusão dos documentos do paradigma na fase de liquidação e pela delimitação temporal do adicional de periculosidade. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL E PADRÃO SALARIAL DIFERENCIADO DEMONSTRADOS. Demonstrado o padrão salarial diferenciado e o exercício de atribuições de maior responsabilidade e qualificação técnica (referência técnica no desenvolvimento de sistemas), restam configurados os requisitos do art. 224, § 2º, da CLT. O acolhimento da pretensão recursal de afastar a fidúcia especial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, conduta vedada nesta Instância Extraordinária (Súmulas 102, I, e 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. REMESSA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS DO PARADIGMA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O reconhecimento do direito às diferenças salariais por equiparação na fase de conhecimento não impede que a apresentação dos documentos complementares do paradigma seja postergada para a fase executória. A determinação insere-se no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC), visando à apuração do real quantum debeatur e prevenindo o enriquecimento sem causa. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RISCO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL . Diante da premissa fática assentada pelo Tribunal de origem de que o armazenamento inadequado de combustível foi desativado em março de 2014, esvazia-se o direito ao adicional de periculosidade a partir de então, ante o seu caráter condicional (art. 194 da CLT). Inviável o reexame de fatos e provas para infirmar o laudo técnico nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. Consoante jurisprudência pacificada no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal, a gratificação de função só integra o cálculo do adicional de periculosidade quando restar demonstrado o efetivo desvirtuamento do cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), hipótese em que a verba passa a compor a remuneração básica do empregado por remunerar atribuições meramente técnicas. Todavia, mantido pelo acórdão regional o escorreito enquadramento da autora na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, a gratificação de função percebida não compõe o salário-base para apuração do adicional em comento, aplicando-se estritamente o disposto no art. 193, § 1º, da CLT e o teor da Súmula 191, I, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - REFLEXOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO ADICIONAL NOTURNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL . Nas razões do recurso de revista a parte deixa de impugnar expressamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido - risco de supressão de instância ante a falta de embargos de declaração opostos contra a sentença - limitando-se a discutir o direito material. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) determinar a reautuação dos autos como RRAg, constando como Agravante e Recorrente DANIELA GIL KAZAN e Agravado e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A..
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras