TSTAg-ED-RRAg 1001889-66.2017.5.02.0075
Horas extras: cargo de confiança
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Validade dos controles de jornada
- Reflexos nos sábados
- Não configuração
- Pretensão de enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. REFLEXOS NOS SÁBADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Agravante sustenta que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao enquadramento do Reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, à validade dos controles de jornada, à distribuição do ônus da prova e aos reflexos das horas extras nos sábados, à luz das normas coletivas aplicáveis e do Tema 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Todavia, o Tribunal Regional examinou as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, consignando as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram sua conclusão quanto ao enquadramento do Autor no art. 224, § 2º, da CLT, à invalidade dos cartões de ponto e à repercussão das horas extras nos sábados, com base nas normas coletivas aplicáveis. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte. Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão fundamentada, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Não configurada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, por não exercer cargo de gestão, com amplos poderes de mando e representação do empregador. Registrou, contudo, o exercício de função de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual limitou a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária. Nesse cenário, a pretensão da Reclamada de enquadramento do Autor na exceção do art. 62, II, da CLT demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido . 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com suporte na prova oral produzida, reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, consignando que a jornada de trabalho não era integralmente registrada, pois havia limitação do número de horas extras que poderiam ser lançadas nos controles de frequência. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão regional, ao reconhecer a invalidade dos controles de jornada e admitir a jornada fixada com base na prova dos autos, revela-se compatível com a diretriz da Súmula 338/TST. Incidem os óbices da Súmula 126/TST, do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Todavia, no julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-1 esclareceu que a tese firmada no referido incidente repetitivo não retirou da norma coletiva o seu teor literal quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. No caso, o Tribunal Regional determinou a repercussão das horas extras nos sábados com fundamento no teor das normas coletivas aplicáveis à categoria bancária. O acórdão regional revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo manifestamente inadmissível e de caráter protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com acréscimo de fundamentação, e, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto e do caráter protelatório da medida eleita, aplicar à Agravante multa de 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Reclamante (parte Agravada), devidamente atualizado.
Indexação
Duração do Trabalho; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança