TSTAg-RRAg-RRAg 0021712-28.2015.5.04.0020
Prescrição: protesto interruptivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Decisão regional em consonância com a Súmula 437, I e IV, do TST
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte deixa de impugnar, especificamente, o óbice processual aplicado pelo juízo de admissibilidade primeiro (art. 896, § 1º-A, I, da CLT- transcrição de trecho estranho aos autos). Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E IV, DO TST. Constatado o cumprimento habitual de sobrejornada além do limite de seis horas diárias, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. A concessão parcial do referido período atrai a obrigação de pagar a hora integral correspondente ao intervalo não fruído, acrescida do adicional legal, possuindo natureza salarial e gerando reflexos. Decisão regional em consonância com a Súmula 437, I e IV, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. GRATIFICAÇÃO E ABONO DE CAIXA. HABITUALIDADE E NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Tendo a Corte Regional asseverado, com base nos elementos de prova dos autos e no exame de regulamentos internos e normas coletivas, a habitualidade e o caráter salarial das parcelas "remuneração variável 1", "gratificação de caixa" e "abono de caixa", a pretensão do reclamado de afastar a integração dessas verbas na base de cálculo das horas extras encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo conhecido e não provido. 4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário à trabalhadora. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 5 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 2 da Tabela de IRR, não afastou a validade de cláusula convencional que determina a repercussão das horas extras nos sábados. Havendo previsão expressa na norma coletiva da categoria considerando o sábado como dia de descanso remunerado, o pagamento dos reflexos é obrigatório, em estrita observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, afastando-se a incidência da Súmula 113 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora