Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme…
Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação…
No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser " inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a…
Destaca-se que o processo encontra-se submetido ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que a admissão do recurso de revista depende de demonstração de contrariedade a súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal, não se admitindo o recurso por…
Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), as hipóteses de cabimento do recurso de revista se subsumem aos casos de malferimento direto à norma constitucional e de atrito com a súmula do Superior Colegiado Trabalhista ou…
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se aplica a prescrição parcial em caso de…
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou…
Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme…
1 – Esta Turma manteve a decisão do Regional que deferiu ao reclamante a reintegração ao emprego e condenou o Sindicato a pagar-lhe os salários a partir da data da dispensa, ocorrida quando o empregado ainda estava convalescente.
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula n.º 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Considerando que se trata de rito sumaríssimo, o recurso de revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, uma vez que não foi apontada contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da…
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula n.º 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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