TSTRR-RR-RR 0000783-05.2024.5.14.0141
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Óbice do art. 896, § 9°, da CLT e das súmulas n. 126 e n. 442 do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9°, DA CLT E DAS SÚMULAS N. 126 E N. 442 DO TST. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, o que afasta a alegação de violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial quanto ao intervalo para recuperação térmica, adicional de insalubridade e honorários periciais. 2. É de se acrescentar que o Tribunal Regional concluiu que o autor laborava exposto ao agente frio, sem que se tenha notícia do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a insalubridade, fazendo jus, portanto, ao adicional. A inversão do decidido demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n. 126 do TST. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível contrariedade à tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. II - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente quanto ao tema ¿REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE¿ para determinar o julgamento do recurso de revista no tópico; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras e respectivos reflexos decorrentes da invalidação do acordo de compensação de jornada. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator