TSTAg-AIRR 0000596-33.2025.5.19.0008
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Indneização por dano moral
- Contribuição previdenciária cota parte empregador
- Ausência de atendimento ao pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDNEIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PARTE EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 442 do TST. Na hipótese dos autos, a parte agravante, de fato, nos temas recorridos "rescisão indireta do contrato de trabalho", "contribuições previdenciárias – cota parte empregador" e "indenização por dano moral – valor arbitrado" não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco aponta violação direta à Constituição Federal. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado . Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.