TSTAg-EDCiv-AIRR 0000887-12.2024.5.07.0005
Prescrição: função comissionada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Função comissionada
- Natureza salarial
- Reflexos
- Não reconhecimento
- Função comissionada auxiliar
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se aplica a prescrição parcial em caso de pretensão de reconhecimento de natureza salarial da FCA, para fins de incorporação e reflexos, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR. FCA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, para interposição de recurso de revista é imprescindível a observância da exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 desta Corte. Não obstante, no tocante à alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, verifica-se não ter havido o prequestionamento necessário para o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula 297 do TST, uma vez que a Corte de origem se limitou a avaliar o pagamento habitual da parcela FCA e a consequente natureza salarial e incidência reflexos. Não houve qualquer discussão sobre a forma de regulamentação e implementação da parcela, não havendo discussão acerca da validade de eventual Acordo Coletivo de Trabalho, como alega a parte agravante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator