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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100306-48.2022.5.01.0035

Rito sumaríssimo- justiça gratuita: impugnação à concessão do benefício ao reclamante

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo- justiça gratuita
  • Impugnação à concessão do benefício ao reclamante
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência
  • Acordo de compensação de jornada
  • Requisitos de validade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO- JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e de violação dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, formuladas no recurso de revista, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITOS DE VALIDADE – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. A parte não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RECLAMADA. Tendo em vista a manutenção da procedência parcial da ação e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, reputa-se prejudicado o exame do tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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