TSTAg-AIRR 10758-90.2022.5.03.0185
Justa causa: verbas rescisórias
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Justa causa
- Verbas rescisórias
- Multa do artigo 477 da CLT
- Honorários advocatícios
- Justa Causa / Falta Grave
- Descontos Previdenciários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser " inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ". Contudo, a conclusão do referido julgamento não cria óbice ao exame da controvérsia por meio de decisão monocrática do Relator, mas tão somente garante o reexame da matéria por órgão colegiado, como na hipótese dos autos. Ademais, conforme já exposto na decisão agravada, cabe reforçar que o Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem , por atender à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. No caso, a Relatora, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, manteve integralmente os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista da reclamada. Por fim, cabe ressaltar que o conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 e da Súmula 442 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários