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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011479-79.2024.5.18.0015

Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Apelo mal aparelhado
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. APELO MAL APARELHADO. SÚMULA 442/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Destaca-se que o processo encontra-se submetido ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que a admissão do recurso de revista depende de demonstração de contrariedade a súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal, não se admitindo o recurso por violação de lei federal, divergência jurisprudencial nem contrariedade a Orientação Jurisprudencial (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT, conforme disciplinado na Súmula 442/TST. No entanto, a parte, em seu recurso de revista (págs. 390-405), não indica violação direta e literal de disposição da Constituição Federal, tampouco contrariedade sumular, o que inviabiliza o exame formal do recurso. A indicação de violação de dispositivos constitucionais, apenas em sede de agravo interno, reflete-se em clara inovação recursal. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão denegatória daquele recurso, visando o seu julgamento por esta Corte Superior. Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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