TSTAg-AIRR 0011479-79.2024.5.18.0015
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Apelo mal aparelhado
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. APELO MAL APARELHADO. SÚMULA 442/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Destaca-se que o processo encontra-se submetido ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que a admissão do recurso de revista depende de demonstração de contrariedade a súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal, não se admitindo o recurso por violação de lei federal, divergência jurisprudencial nem contrariedade a Orientação Jurisprudencial (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT, conforme disciplinado na Súmula 442/TST. No entanto, a parte, em seu recurso de revista (págs. 390-405), não indica violação direta e literal de disposição da Constituição Federal, tampouco contrariedade sumular, o que inviabiliza o exame formal do recurso. A indicação de violação de dispositivos constitucionais, apenas em sede de agravo interno, reflete-se em clara inovação recursal. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão denegatória daquele recurso, visando o seu julgamento por esta Corte Superior. Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator