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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100021-73.2023.5.01.0244

Horas extras e reflexos: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras e reflexos
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Limitação ao valor da causa
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Conforme constou na decisão agravada, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que a reclamada, no recurso de revista, não aponta violação a dispositivo constitucional e/ou verbete jurisprudencial, o apelo revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.317,01 - dois mil trezentos e dezessete reais e um centavo, equivalentea a 5% do valor da causa (R$ 46.340,25), em favor da parte reclamante.

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