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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001101-31.2024.5.20.0008

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista, por desfundamentado. Agravo não provido. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, cumpre destacar que, no ponto, as razões recursais revelam-se bastante imprecisas, pois veicula inconformismo relativo às horas extras e ao controle de jornada, matérias sobre as quais não houve condenação, o que torna a insurgência contraditória. Como se não bastasse, verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos contidos no v. acórdão regional relacionados à rescisão sem justa causa, em especial o registro de que " observo que o juízo de origem julgou procedente o pedido de conversão da justa causa em rescisão sem justa causa em face da revelia e confissão ficta da ré que não compareceu à audiência de instrução. Além disso, acrescento que mesmo não havendo prova oral, não há comprovação nos autos de que a reclamante teria faltado injustificadamente ao serviço e registrado o ponto no dia 06/07/2024 . Destaco que a reclamante trabalhou por mais de 01 ano na empresa e ainda que não tenha prestado serviços por 01 dia no mês de julho de 2024, entendo que tal circunstância não é razoável para justificar a justa causa da rescisão ." Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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