Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo, sendo inviável ao Superior…
Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.
Na origem, cumprimento de sentença proposto pela parte ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se objetiva o recebimento do crédito oriundo da Lei Estadual n. 10.395/1995 que condenou a parte ré ao pagamento das diferenças sobre todas…
A mera indicação ou reprodução de dispositivos de lei federal, sem demonstração clara e analítica de como o acórdão recorrido os viola e com razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por…
O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos…
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve a negativa de provimento a recurso especial, no qual se discutiam o regime inicial de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas…
A análise de tese no recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, com resolução do mérito, por prescrição ("JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC." - fl. 73).
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