STJAgInt no AREsp 3.200.050
Improbidade administrativa: violação do art. 5º, lv, da CF. análise de matéria constitucional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Violação do art. 5º, lv, da CF. análise de matéria constitucional
- Impossibilidade
- Deficiência do arrazoado recursal
- Aplicação analógica da súmula n. 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃOS DOS ARTS. 369, 370, 371, 373, 389, 434, PARÁGRAFO ÚNICO, 436, 437, § 1º, 444 E 472 DO CPC E 212, I E II, 228, 472 E 473 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 369, 370, 371, 373, 389, 434, parágrafo único, 436, 437, § 1º, 444 e 472 do Código de Processo Civil e dos artigos 212, incisos I e II, 228, 472 e 473 do Código Civil, pois os dispositivos sequer foram invocados pela parte insurgente em segundo grau, nem mesmo foram objeto de discussão na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia, além da Súmula n. 211/STJ.
3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, o que atrai a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do STF, por analogia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.