STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.202.761
Servidor público estadual: falecimento da parte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Falecimento da parte
- Polo ativo
- Regularização
- Ausência
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO DA PARTE. POLO ATIVO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, cumprimento de sentença proposto pela parte ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se objetiva o recebimento do crédito oriundo da Lei Estadual n. 10.395/1995 que condenou a parte ré ao pagamento das diferenças sobre todas as parcelas remuneratórias da parte autora. Em primeiro grau, sentença julgando extinta a ação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 83 do STJ (questão relativa à decisão surpresa e à extinção do feito) e a ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.