STJEDcl no AgRg no REsp 2.262.205
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: impossibilidade de rediscussão do mérito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Embargante aponta omissão e contradição quanto: (i) à distinção entre massa vegetal bruta e quantidade apta ao consumo; (ii) ao dissídio e à análise da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) à necessidade de elementos autônomos para afastar o redutor; (iv) à motivação concreta sobre número de plantas e quantidade de droga; (v) à suposta contradição entre o juízo de admissibilidade e o impedimento genérico ao exame da dosimetria; e (vi) ao bis in idem pelo uso da mesma base fática para aumentar a pena-base e afastar a causa de diminuição.
3. As decisões anteriores. Agravo regimental desprovido por ausência de fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática, não demonstração de dissídio jurisprudencial, impossibilidade de apreciação de violação a dispositivo constitucional no âmbito do STJ, vedação ao reexame de fatos e provas, inexistência de divergência em relação à jurisprudência dominante e falta de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se é possível atribuir efeitos infringentes para rediscutir o mérito do agravo regimental e do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para correção de erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado examinou fundamentadamente os óbices ao conhecimento e ao provimento do recurso especial: ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 4º, I); impossibilidade de apreciação de ofensa direta à Constituição (CF, art. 102, III); vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
7. A pretensão veiculada nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca reabrir matéria já decidida, providência inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração, ausente qualquer vício sanável.
8. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 4º, I; CF/1988, art. 102, III; Súmulas STJ 7, 83 e 211; Súmula STF 282
Jurisprudência relevante citada: Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; Súmula STJ 211; Súmula STF 282.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.