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Jurisprudências

STJAREsp 3.270.688

Licença especial: conversão em pecúnia

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA INATIVIDADE. PORTARIA NORMATIVA N. 31/GM-MD. ATO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 516). SÚMULAS N. 283/STF, 282/STF, 211/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar inativado. Na sentença, julgou-se extinto o processo, com resolução do mérito, por prescrição ("JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC." - fl. 73). No TRF da 1ª Região, a apelação foi desprovida, com fundamento na contagem do prazo prescricional quinquenal a partir da transferência para a reserva (fls. 115-116). Não foram opostos embargos de declaração.

II - Tema repetitivo aplicável (Tema 516/STJ) sobre termo inicial da prescrição de conversão em pecúnia de licença não gozada; consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ("a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada [...] tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" - REsp 1.254.456/PE, Primeira Seção, DJe 2/5/2012; fl. 71). Óbices: ausência de cabimento por alegada violação a portaria ministerial (ato infralegal); ausência de cabimento por alegações de natureza constitucional; ausência de prequestionamento quanto à tese de interpretação conforme do art. 33 da MP n. 2.215-10/2001; consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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