STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.050.122
Improbidade administrativa: violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
- Tribunal apreciou as vertentes apresentadas nos embargos de declaração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º, 10, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 16, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE AFASTADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA INICIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 926 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem nos viés pretendido pela parte insurgente. Incidência das Súmulas n. 282/STF, por analogia, e n. 211/STJ.
4. A não configuração do ato ímprobo não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de ressarcimento ao erário cumulativamente formulado na inicial, em consonância com a orientação extraída do Tema Repetitivo n. 1.089/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.