STJREsp 2.294.546
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- IPTU
- Prescrição intercorrente
- Impossibilidade de revisão por esta corte superior
- Alegada ofensa a enunciado de súmula
- Revisão dos marcos interruptivos e suspensivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TEMAS N. 566 A 571 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO NA ORIGEM (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). TESES RECURSAIS INTRINSECAMENTE LIGADAS À MATÉRIA DO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVISÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou o desacerto dessa adequação.
2. Na hipótese, a Corte de origem, no juízo de conformidade previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, concluiu pela compatibilidade do acórdão recorrido com as teses firmadas no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça) e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente. As teses de aplicação indevida do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública e de interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação mostram-se intrinsecamente ligadas às questões decididas na origem de acordo com o repetitivo, sendo insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior.
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça), por não se enquadrar no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 183, § 1º, 230, § 3º, 269, 280 e 281 do Código de Processo Civil e do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, não apreciados pelo acórdão recorrido, que resolveu a controvérsia à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 921 do Código de Processo Civil, sem que fossem opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. A conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, fundada na inércia da exequente e na dinâmica processual verificada nos autos, somente poderia ser infirmada mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.