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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.278.358

Princípio da colegialidade: ausência de ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEMAIS TESES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.

2. A parte agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade; afirma não pretender reexame de provas; alega atipicidade da conduta do art. 35 da Lei 11.343/2006, uso de provas ilegais e exclusivamente inquisitoriais e insuficiência probatória; e defende prequestionamento das teses de desclassificação (art. 28 da Lei 11.343/2006), dosimetria (art. 59 do CP) e regime inicial (art. 33, § 2º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e o devido processo legal; (ii) saber se o pleito absolutório pode ser conhecido em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à estabilidade e permanência da associação; e (iii) saber se houve prequestionamento suficiente das alegadas violações aos arts. 28 da Lei 11.343/2006, 59 do Código Penal e 33, § 2º, do Código Penal, inclusive quando invocadas como matérias de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.

5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, firmada com base em interceptações telefônicas, relatório de inteligência e provas judiciais, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. O conhecimento das teses relativas ao art. 28 da Lei 11.343/2006, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, § 2º, do Código Penal exige prequestionamento; o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sob o enfoque deduzido, e a ausência de embargos de declaração atrai a incidência da Súmula 282/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida por relator, em conformidade com jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade.

2. A desconstituição da condenação por associação para o tráfico, reconhecida nas instâncias ordinárias com base em provas judiciais, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28 e 35; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no HC 718.769/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1473832/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020; STJ, EDcl no REsp 1853351/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020.

Tese

1. A decisão monocrática proferida por relator, em conformidade com jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade.

2. A desconstituição da condenação por associação para o tráfico, reconhecida nas instâncias ordinárias com base em provas judiciais, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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