STJAgInt no REsp 2.196.429
Execução fiscal: dissolução irregular
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Dissolução irregular
- Ilegitimidade
- Prescrição
- Fundamentação deficiente
- Necessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mera indicação ou reprodução de dispositivos de lei federal, sem demonstração clara e analítica de como o acórdão recorrido os viola e com razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. A ausência de debate da matéria federal perante as instâncias de origem impede seu conhecimento em recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da dissolução irregular, da responsabilidade do sócio e da inexistência de prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.