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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.196.429

Execução fiscal: dissolução irregular

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A mera indicação ou reprodução de dispositivos de lei federal, sem demonstração clara e analítica de como o acórdão recorrido os viola e com razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

2. A ausência de debate da matéria federal perante as instâncias de origem impede seu conhecimento em recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.

3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da dissolução irregular, da responsabilidade do sócio e da inexistência de prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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