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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.262.062

Servidor público civil: enunciado n. 7 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de liquidação objetivando a execução individual de título executivo. Na sentença foi julgado extinto, declarando a prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.

III - Assim, quanto aos arts. 503, 505, 507, 508 do CPC, verifica-se que não foram abordados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

IV - Quanto aos arts. 506, 926, 1.025 do CPC, não foram mencionados na origem, nem sequer nos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

V - Por fim, ainda que fosse possível superar os óbices ao conhecimento e analisar o mérito recursal, para rever as razões do acórdão proferido na origem quanto à extinção do cumprimento de sentença e reinterpretar os dispositivos federais indicados como violados, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 2.167.929/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento de 13/2/2025, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2023; AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.721.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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