STJEDcl no AgRg no REsp 2.264.758
Prequestionamento: regime inicial, substituição da pena e dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Regime inicial, substituição da pena e dosimetria
- Omissões sanadas sem efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOSIMETRIA. OMISSÕES SANADAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve a negativa de provimento a recurso especial, no qual se discutiam o regime inicial de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a dosimetria com multirreincidência e confissão espontânea.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissão quanto: (i) a fundamentos para o regime inicial aberto (delito sem violência ou grave ameaça, idade avançada, atividade lícita, quadro de saúde e detração da prisão preventiva); (ii) a elementos que justificariam a substituição da pena por restritivas de direitos (delito sem violência, idade avançada e saúde); e (iii) à justificativa metodológica da fração de 1/6 adotada na compensação parcial entre a confissão espontânea e a multirreincidência. Requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões a serem sanadas no acórdão quanto às teses de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à justificativa da fração de 1/6 na compensação parcial entre a confissão espontânea e a multirreincidência, e se é possível a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de cabimento do regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos com base nos aspectos específicos indicados pelo embargante carecem de prequestionamento, pois não foram analisadas pelo Tribunal de origem; incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo inviável o conhecimento no apelo nobre e descabida a determinação para reanálise pela origem, já que os temas não constaram da apelação nem dos embargos lá opostos.
6. A indicação de que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça não basta, isoladamente, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos e, na hipótese, os demais não foram preenchidos, conforme assentado no acórdão recorrido.
7. A fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria é adotada de forma ordinária por construção jurisprudencial, dada a falta de um critério matemático legal, o que justifica sua utilização no acórdão recorrido ante a existência de registro de reincidência diverso daquele que foi compensado com a atenuante da confissão espontânea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, das teses relativas ao regime inicial e à substituição da pena, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, não cabendo determinar reanálise pela origem quando os temas não foram suscitados nas peças recursais ordinárias.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal; a inexistência de violência ou grave ameaça é requisito necessário, porém não suficiente.
3. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência pode preponderar sobre a confissão espontânea, autorizando compensação parcial e fração de aumento de 1/6.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 44
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, das teses relativas ao regime inicial e à substituição da pena, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, não cabendo determinar reanálise pela origem quando os temas não foram suscitados nas peças recursais ordinárias.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal; a inexistência de violência ou grave ameaça é requisito necessário, porém não suficiente.
3. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência pode preponderar sobre a confissão espontânea, autorizando compensação parcial e fração de aumento de 1/6.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.