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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.865

ICMS e IPVA: compensação com crédito de precatório vencido e não pago

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS E IPVA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de quitar débitos tributários estaduais de ICMS e IPVA mediante compensação com crédito decorrente de precatório vencido e não pago. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação para admitir a compensação dos débitos tributários com o crédito de precatório.

II - Em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido que o art. 170 do CTN condiciona o direito à compensação a edição expressa de lei estadual - o que, à primeira vista, indicaria, em tese, um debate de direito federal infraconstitucional -, fato é que a tese central do debate se baseia em questão eminentemente constitucional, em especial a interpretação do art. 78, §2º, do ADCT. Verifica-se, pois, que a controvérsia demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional (correta aplicação do art. 78, §2º do ADCT), o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Isso porque, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).

III - Ademais, no tocante ao descumprimento da Lei Estadual n. 15.038/2017, regulamentada pelo Decreto n. 43.974/2018, bem como ao regime das ECs 62/2009 e 94/2016, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Considerando-se que as alegações relacionadas às violações indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento e sequer objeto de embargos de declaração, não há que se conhecer do recurso especial.

IV - Não bastasse isso, revela-se incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Lei Estadual n. 15.038/2017 e Decreto n. 43.974/2018, a propósito do cumprimento das condições para a compensação. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.

V - Por fim, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo o cumprimento dos requisitos legais para fins de legitimar a compensação, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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