STJAREsp 3.268.057
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
- Impossibilidade de exame de ofensa constitucional em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
2. As razões dos embargos de declaração limitaram-se a sustentar contradição quanto à divergência jurisprudencial e à pendência de trânsito em julgado do precedente aplicado, pontos que foram enfrentados no voto. Não havendo, nos embargos, indicação específica e detalhada das teses de coisa julgada (arts. 505 e 508 do CPC) que exigisse pronunciamento adicional da Corte de origem.
3. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 504, 505, 508 e 927, § 4º, do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. O recurso especial não se presta à análise de alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.