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Jurisprudências

STJREsp 2.276.697

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais
  • Inviabilidade de exame na via especial
  • Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem
  • Pretensão de rediscussão do acervo probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTS. 155 E 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais.

2. As teses relativas à inépcia da denúncia, à desclassificação da conduta por ausência de animus necandi, ao excesso de linguagem, à violação do princípio da correlação, à nulidade das qualificadoras e à revogação ou substituição da prisão preventiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

3. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria com fundamento em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, mostra-se inviável, em recurso especial, a revisão de tais conclusões, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a decisão de pronúncia se apoia predominantemente em elementos probatórios judicializados, sendo os elementos inquisitoriais utilizados apenas de forma complementar e contextual.

5. O magistrado não está vinculado ao pedido formulado pelo Ministério Público em alegações finais, podendo decidir de acordo com seu livre convencimento motivado e com as provas produzidas nos autos, orientação em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

6. A mera indicação de julgados paradigmas, desacompanhada do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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