STJAgRg nos EDcl no REsp 2.257.238
Estupro de vulnerável e maus-tratos: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável e maus-tratos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Nulidade por erro de apregoamento
- Ausência de prejuízo
- Prova ilícita por derivação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS-TRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR ERRO DE APREGOAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE DE COABITAÇÃO E MAJORANTE PELA CONDIÇÃO DE PADRASTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Recorrente condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em concurso material por duas vezes, e por maus-tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal), reconhecida a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), à pena de 32 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1 ano, 1 mês e 28 dias de detenção.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) por omissão quanto à nulidade do julgamento da apelação em razão de irregularidade no apregoamento; (ii) saber se a nulidade da sessão por erro de apregoamento (CPP, art. 564, IV) pode ser reconhecida sem demonstração de prejuízo e sem revolvimento de premissa fática sobre o número da pauta; (iii) saber se a tese de prova ilícita por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) é apreciável na via especial quando pressupõe exame de sugestionamento, "falsas memórias" e contaminação do acervo, típicos de matéria fático-probatória; (iv) saber se a alegação de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade pela tenra idade da vítima foi devidamente prequestionada; e (v) saber se é possível a cumulação da agravante da coabitação (CP, art. 61, II, f) com a causa de aumento pela condição de padrasto (CP, art. 226, II), sem configuração de bis in idem.
III. Razões de decidir
4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem enfrentou, em embargos de declaração, a controvérsia sobre a pauta e afirmou expressamente a correção do apregoamento, sendo insuficiente o mero inconformismo para caracterizar omissão.
5. A alegação de erro de apregoamento contraria premissa fática fixada no acórdão estadual (processo julgado como n. 274 da pauta) e sua alteração demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; ademais, o sistema de nulidades exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente segundo as instâncias ordinárias.
6. A aferição de sugestionamento, "falsas memórias" e eventual contaminação do acervo probatório demanda incursão aprofundada em fatos e avaliações técnicas, obstada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. O acórdão assentou firmeza dos depoimentos judiciais e estudo psicológico que afastou sugestionabilidade e alienação parental.
7. A tese de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade fundada na idade de 4 (quatro) anos da vítima não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não podendo se conhecer do recurso especial por ausência do devido prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
8. É cabível a cumulação da agravante da coabitação (CP, art. 61, II, f) com a causa de aumento pela condição de padrasto (CP, art. 226, II), por se tratarem de circunstâncias autônomas e distintas - facilitação do acesso no ambiente de coabitação e violação de dever ético-jurídico do garantidor -, inexistindo bis in idem.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.