I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição do acordão lavrado pelo TRT da 2ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo ao afastamento da condenação da Reclamada/ré…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
O Tribunal Regional entendeu que a atividade do reclamante, no exercício da função de agente educacional, está relacionada à segurança patrimonial ou pessoal.
No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
A tese fixada no IRR n.º 16 do TST, estabeleceu que o adicional de periculosidade deve ser pago não em razão do ambiente de trabalho, mas da natureza da atividade de segurança patrimonial, desde que atendidos os seguintes critérios: a) Exposição Permanente à…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
A questão controvertida diz respeito à desconsideração, pelo acórdão rescindendo, do fato de que a trabalhadora não exercia plenamente as funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação CASA, por se tratar de empregada reabilitada.
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir a decisão proferida em sede de recurso de revista que reconheceu o direito de empregado ao adicional de periculosidade.
Discute-se a adequação do caso à tese fixada no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, em vista de alegação de que o reclamante não ocuparia as funções pertinentes ao cargo de agente de apoio socioeducativo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA – TEMA Nº 8 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1), dou parcial…
Diante da plausibilidade de violação ao art. 7º, XXIX da Constituição da República, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Cinge-se a questão em definir se as atribuições do Coordenador de equipe se equiparam às do Agente de Apoio Socioeducativo para o fim de percepção do adicional de periculosidade.
A questão consiste em definir se as atividades desenvolvidas pelo reclamante, agente socioeducador da reclamada, enquadram-se como perigosas, nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013, à luz da tese firmada por…
Cinge-se a questão em definir se as atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho se equiparam às do Agente de Apoio Socioeducativo para o fim de percepção do adicional de periculosidade.
Direito do Trabalho
Adicional de periculosidade
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.