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Jurisprudências

TSTAR 1000001-35.2026.5.00.0000

Fundação casa: adicional de periculosidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalhadora reabilitada
  • Fato não invocado na ação subjacente
  • Desautorizado, portanto, o corte rescisório com base em erro de fato

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADORA REABILITADA. FATO NÃO INVOCADO NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. A questão controvertida diz respeito à desconsideração, pelo acórdão rescindendo, do fato de que a trabalhadora não exercia plenamente as funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação CASA, por se tratar de empregada reabilitada. 2. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. No caso concreto, contudo, a premissa fática adotada pelo acórdão rescindendo encontra amparo justamente nos fatos incontroversos dos autos, uma vez que não houve impugnação, na ação subjacente, acerca das atividades desempenhadas pela reclamante. 4. Na petição inicial da ação trabalhista, a reclamante alegou que exercia habitualmente as atividades de “guarda e vigilância dos menores infratores”. Por seu turno, a reclamada, em defesa, não impugnou o teor das atividades desempenhadas. Os termos da contestação centraram-se apenas na tese de que as funções de agente de apoio socioeducativo não autorizaram o pagamento de adicional de periculosidade. Em nenhum momento foi invocada a condição da reclamante de reabilitada, ou ao fato de que suas atribuições, na prática, estariam limitadas, sem contato com os adolescentes educandos. 5. Não é possível afirmar, portanto, que houve equívoco de percepção do Julgador acerca de premissas fáticas incontroversas. Pelo contrário, o Órgão Julgador, ao consignar que a reclamante era agente de apoio socioeducativo, pautou-se nos exatos termos em que trazidos os fatos pelas partes. 6. Nesse contexto, resulta inviável que, sob o pretexto do art. 966, VIII, do CPC, sejam redesenhados os contornos fáticos estabelecidos na demanda originária, com a formulação de teses de defesa inéditas. Desautorizado, portanto, o corte rescisório com base em erro de fato. 6. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, não é possível constatar violação manifesta do art. 193, II, da CLT, uma vez que o acórdão rescindendo adota entendimento compatível com tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 16, segundo o qual “O Agente de Apoio Socioeducativo (...) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual”. 7. Ademais, a alegação da autora (de que, no caso concreto, a reclamante desempenhava funções limitadas, sem exposição a risco de violação física, em razão de sua condição de reabilitada) esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a necessidade de adentrar no reexame do acervo probatório da ação subjacente, de modo a extrair conclusão diversa daquela consignada no acórdão rescindendo. Ação admitida e julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. A autora é isenta de custas. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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