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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011202-34.2023.5.15.0063

Fundação casa: alegação de incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Alegação de incompetência da justiça do trabalho
  • Julgados
  • Adicional de periculosidade
  • SP, ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - SP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA DO CASO CONCRETO À TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.288.440 (Tema 1.143 da repercussão geral), fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, verifica-se na inicial que a parcela postulada não possui natureza administrativa. Com efeito, o reclamante busca o pagamento de adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, verba de inequívoca natureza trabalhista), razão pela qual o caso não tem aderência estrita à tese fixada pelo STF no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO NO EXERCÍDIO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE EQUIPE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é empregado da Fundação CASA – SP, ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante permaneceu sujeito às mesmas condições de trabalho do agente de apoio durante o exercício da função comissionada de Coordenador de Equipe, razão pela qual lhe é devido o adicional correspondente. Reconheceu-se, assim, a obrigação da Fundação reclamada de pagar o adicional de periculosidade, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 16 da Tabela de IRR, que assim dispõe: I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. A tese recursal é no sentido de que o autor exerceu/exerce função comissionada, a qual, por possuir atribuições diferentes do cargo de agente de apoio, não daria ensejo ao pagamento do adicional postulado. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026.. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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