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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000446-11.2022.5.02.0009

Adicional de periculosidade: coordenador de equipe

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Coordenador de equipe
  • Fundação casa
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COORDENADOR DE EQUIPE. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir se as atribuições do Coordenador de equipe se equiparam às do Agente de Apoio Socioeducativo para o fim de percepção do adicional de periculosidade. 2. A despeito da diferença do cargo a que se refere o Tema 16 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a percepção do benefício pressupõe, também, “o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual”. 3. Na hipótese, segundo revela o acórdão regional, dentre as atribuições do Coordenador, não há “menção a qualquer tarefa que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do autor a qualquer espécie de violência física nas atividades por ele desempenhadas, cabendo ao coordenador tarefas de gerência e organização das atividades dos subordinados”. 4. O acolhimento das alegações recursais no sentido de que o Coordenador de Equipe desempenha funções equivalentes às do Agente de Apoio Socioeducativo, além das administrativas, que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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